(Última atualização em 07 de março de 2024)
Capítulo: Resolução de disputas no comércio eletrônico, Carmen Sfeir Jacir
A autora fala sobre o início do massivo da internet durante a década de 90 e que, a
partir daí, nasceram as compras e vendas nesse ambiente.
Com a popularização das transações de comércio eletrônico, as operações de ecommerce cresceram exponencialmente. Sendo que, quanto mais aumentam, mais
provável se tornam as disputas relacionadas ao comércio eletrônico. Neste contexto, a
autora conta que, em 11 de fevereiro de 2022, a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e
Socioeducativo do Rio Grande do Sul (SJSPS) e o Procon RS firmaram um contrato com
a plataforma de processo eletrônico Modria. Foi valorizado o fato de que o Modria
emprega tecnologia ODR para facilitar a interação ágil entre as partes envolvidas na
resolução extrajudicial de disputas.
Capítulo: Resolução de disputas no comércio eletrônico, Carmen Sfeir Jacir
A autora fala sobre o início do massivo da internet durante a década de 90 e que, a
partir daí, nasceram as compras e vendas nesse ambiente.
Com a popularização das transações de comércio eletrônico, as operações de ecommerce cresceram exponencialmente. Sendo que, quanto mais aumentam, mais
provável se tornam as disputas relacionadas ao comércio eletrônico. Neste contexto, a
autora conta que, em 11 de fevereiro de 2022, a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e
Socioeducativo do Rio Grande do Sul (SJSPS) e o Procon RS firmaram um contrato com
a plataforma de processo eletrônico Modria. Foi valorizado o fato de que o Modria
emprega tecnologia ODR para facilitar a interação ágil entre as partes envolvidas na
resolução extrajudicial de disputas.
Capítulo: Sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e
mediação: a Resolução nº 358/2020 do CNJ e a virtualização do acesso à justiça
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Com uma reflexão muito bem elaborada sobre o tema, demonstra a evolução da lei sobre a
ampliação de oportunidades de mediação, permitindo sua realização pela internet ou
outros meios à distância, otimizando a prestação jurisdicional. O autor enaltece iniciativas
que já exploram o uso de plataformas de mensagens para comunicação processual e o
impulsionamento que o procedimento online trouxe para promoção da Mediação Digital,
favorecendo o surgimento de plataformas digitais de resolução de conflitos e câmaras
privadas de mediação.